O Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, cria a Prestação Social Única (PSU), estabelecendo um novo regime de proteção para situações de falta ou insuficiência de recursos económicos no âmbito do subsistema de solidariedade.
A reforma, segundo o Governo, pretende simplificar um sistema atualmente repartido por várias prestações, concentrando num único regime jurídico diferentes apoios destinados a pessoas e agregados familiares em situação de insuficiência económica.
Entre as prestações abrangidas encontram-se a pensão social de velhice, a pensão social de invalidez especial, a pensão de viuvez, a pensão de orfandade, o complemento extraordinário de solidariedade, o subsídio social de desemprego e o rendimento social de inserção.
São ainda integrados na nova lógica os subsídios sociais relacionados com risco clínico durante a gravidez, interrupção da gravidez, parentalidade inicial, adoção, deslocação para unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida e riscos específicos.
A reforma não significa, contudo, a eliminação imediata dos direitos atualmente em pagamento.
A PSU será uma prestação pecuniária mensal, de natureza diferencial, cujo valor depende da composição e dos rendimentos do requerente e do respetivo agregado familiar.
O diploma estabelece regras uniformes para a avaliação dos recursos económicos, procurando substituir a multiplicidade de critérios atualmente existente por uma metodologia comum.
Para efeitos da condição de recursos, são considerados, entre outros, rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e determinados apoios à habitação.
No caso dos trabalhadores independentes, é considerado o rendimento relevante resultante da declaração trimestral imediatamente anterior ao requerimento, mensalizado. Na ausência dessa declaração, são aplicadas as regras alternativas previstas no diploma.
O valor de referência da PSU corresponde a 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sendo atualizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
O montante base é determinado através da aplicação do valor de referência ao número de adultos equivalentes do agregado familiar.
Para efeitos deste cálculo, é atribuída uma ponderação de 1 ao requerente, 0,7 a cada adulto adicional e 0,5 a cada menor.
O valor final resulta da diferença entre o montante base, a eventual componente de incentivo ao trabalho e os rendimentos considerados do agregado. Pode ainda haver majorações por parentalidade ou desemprego.
Uma das alterações estruturais consiste na criação de uma componente de incentivo ao trabalho.
O mecanismo pretende evitar que o início ou aumento de rendimentos provenientes de atividade profissional conduza imediatamente à perda da proteção social, prevendo uma redução gradual da prestação em função da evolução dos rendimentos do trabalho.
A medida procura, assim, compatibilizar a proteção social com a integração ou permanência no mercado de trabalho.
O acesso à PSU depende, entre outras condições, de o requerente residir em território nacional e de os rendimentos do agregado serem inferiores ao valor da prestação calculado nos termos da lei.
É ainda estabelecido um limite para o património mobiliário e para os bens móveis sujeitos a registo, fixado em 60 vezes o valor do IAS.
O regime prevê igualmente regras específicas para diferentes tipos de rendimento, incluindo rendimentos de trabalho independente, capitais, imóveis, pensões e prestações sociais.
O diploma estabelece um regime transitório destinado a impedir uma redução do nível de proteção social resultante da passagem das prestações atualmente existentes para a PSU.
A reforma prevê a manutenção do valor anteriormente auferido ou, quando necessário, o acesso a prestações complementares que permitam preservar esse nível de proteção.
Existe ainda uma regra específica para os titulares de prestações sociais de parentalidade e de desemprego, aos quais é garantida a continuidade dos respetivos subsídios até ao termo do período de concessão.
Também é assegurada a continuidade da pensão de orfandade em determinadas situações transitórias.
O Decreto-Lei n.º 166/2026 entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, mas produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
A nova estrutura da proteção social será, assim, aplicada a partir da data definida pelo próprio diploma, permitindo a transição entre o atual modelo de prestações e a nova PSU.
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