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Publicados em DR três diplomas que alteram regras do IVA

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Publicados em DR três diplomas que alteram regras do IVA foto © ON Centro

 

No que se refere aos diplomas que transpõem diretivas comunitárias, o decreto-lei n.º 33/2025 transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

 

 

Dois diplomas transpondo parcialmente diretivas comunitárias sobre as taxas do IVA foram hoje publicados em Diário da República, alterando o regime especial de tributação dos bens em segunda mão e objetos de arte e alargando a isenção a pequenas empresas.

Ainda publicado foi um decreto-lei - n.º 34/2025 - que aumenta o limiar do volume de negócios para efeitos de acesso ao regime do IVA de contabilidade de caixa dos atuais 500 mil euros anuais para os dois milhões de euros, com o objetivo de contribuir para “melhorar a sua gestão financeira”.

No que se refere aos diplomas que transpõem diretivas comunitárias, o decreto-lei n.º 33/2025 transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito às taxas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), alterando o Código do IVA e o regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades.

Assim, modifica a regra de localização aplicável às prestações de serviços de caráter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando a participação nestes eventos seja realizada de forma virtual, “por forma a melhor assegurar a sua tributação no local onde ocorre o consumo”, prevendo que passem, em regra, “a ser tributadas no lugar onde o destinatário tem a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio para o qual os serviços são prestados”.

Por sua vez, as prestações de serviços relativas a manifestações ou eventos difundidos ou disponibilizados virtualmente, efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, passam, por regra, a ser tributadas no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual.

No entanto, por forma a garantir a efetiva tributação no Estado-membro onde ocorre o consumo, atribui-se, ainda, aos Estados-membros, a possibilidade de optarem por tributar estes serviços no território nacional quando aqui ocorra a sua utilização ou exploração efetivas, e das regras gerais de localização aplicáveis resulte a tributação num país fora da União Europeia.

A transposição parcial da diretiva (UE) 2022/542 implica ainda alterações ao regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, permitindo reduzir o IVA para 6%, taxa que atualmente, em Portugal, só é aplicada quando a transação é feita por artistas ou titulares de direitos.

A transposição desta diretiva europeia era muito aguardada, sobretudo por galeristas de arte e artistas.

Quanto ao decreto-lei n.º 35/2025, transpõe parcialmente o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285 e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, no que diz respeito ao regime de isenção do IVA aplicável às pequenas empresas, permitindo que as micro empresas com faturação até 15.000 euros possam optar pelo regime especial de isenção, mesmo que tenham contabilidade organizada – o que no regime em vigor não é possível.

As mudanças vêm ainda acompanhadas de várias medidas de simplificação e redução de custos de contexto, nomeadamente a dispensa da entrega da declaração recapitulativa do IVA (exigida a quem preste serviços a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-membros), a possibilidade de emissão exclusiva de faturas simplificadas ou a substituição da exigência de documento de transporte das mercadorias pela simples fatura.

Além disto, permite-se o acesso das pequenas empresas aos regimes de isenção vigentes em outros Estados-membros, o que lhe permite expandirem-se para outros mercados.

Esta possibilidade de adesão aos regimes de isenção de outros Estados-membros (ou ao regime especial de isenção nacional por parte de empresas domiciliadas noutros destes Estados) está limitada a empresas com faturação até 100 mil euros.

As empresas interessadas terão de se registar para o efeito, porque a adesão ao regime especial de isenção é opcional.

 

  

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